
O texto apresenta alguns pontos que poderão integrar uma nova metodologia às licitações, substituindo, inteira ou parcialmente, a atual Lei 8.666/93. A inversão nas fases de julgamento da licitação, já adotada na modalidade chamada pregão, e a simplificação na fase de habilitação dos licitantes, com a exigência de apresentação de documentos fiscais somente do licitante vencedor, atendem ao princípio da eficiência . Poderão ser absorvidos pela lei de licitações e contratos administrativos.
Mas alguns dispositivos previstos no RDC merecem uma discussão mais profunda sobre sua aplicabilidade. A ausência de projeto básico aprovado pela autoridade competente para as contratações de obras e serviços poderá induzir à nulidade do procedimento licitatório, pois inviabiliza aos possíveis interessados o adequado e suficiente conhecimento de todos os fatores que se relacionam com o objeto da licitação, bem como quanto às responsabilidades que incidem na execução do contrato. Como poderá um licitante oferecer proposta competitiva e séria, sem os elementos que propiciem o detalhamento completo dos quantitativos e das demais informações necessárias?
Na busca pela proposta mais vantajosa para a administração não é permitido inibir o caráter competitivo e tampouco ofender o princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93. Isso tem preocupado até mesmo o terceiro setor.
Em recente comunicado entregue à presidente Dilma Rousseff, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção manifestou preocupação quanto ao acesso a informações relevantes por concorrente, em detrimento dos demais. Há fundamento no sigilo conferido ao valor estimado da licitação, previsto pelo artigo 6º do RDC. Sem a divulgação da totalidade dos custos das obras, ficaria comprometida a transparência, pois algumas empresas poderão utilizar "informação privilegiada".
Algumas definições do novo ordenamento jurídico devem ser cuidadosamente estudadas e fiscalizadas. A flexibilização adotada pelo RDC não pode esbarrar nos princípios constitucionais e tampouco gerar incertezas. O novo texto legal exige um tempo de debate, maturação e experiência. Só assim poderemos tirar máximo proveito, em benefício da boa governança.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR é presidente do TCE-RJ.
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